Polícia Ambiental orienta sobre pesca. Período de defeso segue até 31 de janeiro de 2012
A Piracema, período de defeso na pesca, iniciou no dia 1º de outubro, e até o dia 31 de janeiro de 2012 a pesca em toda a área de abrangência da bacia hidrográfica. A Polícia Militar Ambiental ressalta alguns pontos importantes.
É proibida a pesca nas seguintes situações: até a distância de 1,5 mil metros acima e abaixo das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras; em todo o trecho compreendido entre a saída de água da casa de força até a barragem do reservatório de usinas hidrelétricas; a uma distância de 1,5 mil metros abaixo da saída de água da casa de força de usinas hidrelétricas que na bacia hidrográfica tenha tal característica construtiva; pesca com embarcação motorizada.
A referida norma proíbe ainda a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido, até a distância de 500 metros em locais como: acima e abaixo dos pontos de confluência de seus tributários diretos e inclui a esta proibição o interior de seus afluentes a partir do ponto de confluência; proibição da realização de competições de pesca em águas da bacia hidrográfica ; aparelhos, petrechos e métodos (molinetes, espinhéis, redes, tarrafas etc) também estão proibidos.
Pesca permitida
A pesca neste período é permitida nas seguintes situações: pesca de caráter científico, sendo prévia e devidamente autorizada pelo Ibama; pesca profissional e amadora, embarcada (não motorizada) ou desembarcada, utilizando-se de linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a apenas a um destes petrechos por pessoa; o limite de captura e transporte de até cinco quilos de peixes.
Na captura, continua sendo necessário obedecer os tamanhos mínimos estabelecidos pela norma do IBAMA, Portaria nº 25 de 1993 - Curimbatá, 30 cm; Dourado, 55 cm; Piracanjuba, 40 cm; Pintado, 80 cm; e Mandi, 18 cm. O pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros deverá estar acompanhado de nota fiscal daqueles empreendimentos devidamente regularizados.
Crime Ambiental, “conforme a Lei de Crimes Ambientais 9.605/98, que estabelece o Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente. Pena: detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas acumuladas.” Incorre na mesma pena quem: pesca espécies com o tamanho inferior ao permitido; pesca quantidades superiores às permitidas ou utilizando petrechos não permitidos; deixar de apresentar declaração de estoque. “Além das implicações penais e administrativas, o infrator terá apreendido todo o produto e equipamento de pesca, inclusive a embarcação".
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